Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018867-53.2025.8.16.0031 Recurso: 0018867-53.2025.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): DIEGO LICHEVITCH PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA ADRIANE CORREA I - Diego Lichevitch Pereira dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 308 do Código Civil – sustentou que o acórdão violou o dispositivo ao admitir como válida a entrega de R$ 5.000,00 à imobiliária, terceiro não autorizado, o que tornaria ineficaz o pagamento, pois não houve ratificação nem reversão do valor em favor do credor, implicando inadimplemento da parcela “C”. b) arts. 373, II; 786; e 924, II do Código de Processo Civil – afirmou que houve afronta ao art. 373, II, porque os devedores não comprovaram o fato extintivo da obrigação perante o credor; ao art. 786, pois subsistia título certo, líquido e exigível; e ao art. 924, II, porque não houve satisfação da obrigação, sendo indevida a extinção da execução. c) arts. 421, 421-A, e 422 do Código Civil – alegou violação por aplicação indevida do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), afirmando inexistirem pressupostos de confiança legítima e que o acórdão utilizou a boa-fé para alterar forma de pagamento e afastar regra cogente do art. 308 do CC, contrariando o pacta sunt servanda. d) arts. 413, 884 do Código Civil e 786 do CPC, – ao ter sido afastada totalmente a multa contratual de 20%, apesar do inadimplemento parcial, contrariando o limite legal de redução equitativa e permitindo o enriquecimento sem causa dos devedores, que permaneceram inadimplentes. Aduziu, ainda, que a cláusula de vencimento antecipado deveria ter sido observada diante do inadimplemento da parcela “C”, tornando exigíveis as parcelas vincendas, o que o acórdão teria desconsiderado. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - De início, cumpre salientar que o Colegiado não tratou dos artigos 413, 884 do Código Civil e 786 do CPC. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021) Ademais, assim constou no acórdão: “II.1. Do inadimplemento contratual. Cinge-se a controvérsia recursal em relação ao eventual inadimplemento contratual da cláusula “C” do contrato firmado entre a parte exequente, ora apelante, e a parte embargante, ora apelada, no qual enquanto os embargantes defendem o pagamento da totalidade dos débitos, o exequente argumenta que não foi seguida a forma contratualmente prevista, sendo tais valores adimplidos em face de terceiros, os quais não repassaram o montante respectivo ao ora apelante. Anote-se que resta incontroverso o adimplemento contratual em relação as cláusulas “A” e “B” do instrumento firmado entre os envolvidos, posto que ausente insurgência da parte exequente /embargada neste sentido. Pois bem. Sustenta a parte embargada/vendedora, ora apelante, que não recebeu o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao saldo do item “C”. Para tanto, alega que inexiste contrato entre a parte embargada e a Imobiliária que o obrigue a realizar o pagamento de corretagem, assim como, argumenta que foi firmado o contrato estritamente entre a parte embargada e embargante, prevendo expressamente que todos os pagamentos deveriam ser efetuados diretamente na conta do embargado. Analisando o instrumento contratual firmado entre as partes (movs. 1.6 autos de embargos nº 0001396-58.2024.8.16.0031 e 1.4 autos de execução nº 0015155-26.2023.8.16.0031) verifica-se que a cláusula segunda do documento prevê o preço de venda em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o qual será pago pelos compradores aos vendedores da seguinte forma: (...) E, compulsando o feito, em que pese a parte embargada/exequente sustente que os embargados deixaram de cumprir a obrigação pactuada, resultando no inadimplemento dos débitos, conclui-se que tal versão dos fatos não se sustenta, pois, não bastam meras alegações desprovidas de verossimilhança. Explica-se. Não obstante a parte embargada, ora apelante, defenda a impossibilidade de pagamento dos valores pendentes oriundos do contrato de compra e venda para terceiro, no caso dos autos a Imobiliária Zuconelli Empreendimentos E Serviços Imobiliários Ltda, constata-se que, conforme bem fundamentado na sentença, no momento do pagamento do item “B” do instrumento contratual, a parte efetuou parte dos pagamentos através de transferência bancária diretamente na conta do vendedor /embargado e o remanescente em espécie junto à Imobiliária Zuconelli Empreendimentos E Serviços Imobiliários Ltda, tendo esses valores sido aceitos pela parte embargada/exequente, uma vez que não manifestou-se pelo inadimplemento desta parte da obrigação pactuada. E, ainda que a parte embargada, ora apelante, defenda, em suas razões recursais, que o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) não foi realizado via imobiliária, mas sim entregue pelos próprios compradores/embargantes diretamente ao vendedor/embargante, não bastam meras alegações desprovidas de provas, ao passo que, da análise dos autos, observa-se pelo conjunto probatório, situação fática distinta. Isto dado que, encaminhado ofício à Imobiliária Zuconelli Empreendimentos E Serviços Imobiliários Ltda (mov. 62.2, origem) essa esclareceu os respectivos métodos e forma de pagamento, ao afirmar que, anteriormente, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) foi deixado em espécie e, de pronto, repassado ao vendedor. Ou seja, ainda que a parte embargada impugne a forma de pagamento, há nos autos provas em sentido contrário do que sustenta. Veja-se (mov. 62.2, fl. 1, origem): (...) Desta forma, como bem fundamentado pela r. sentença recorrida, ao aceitar anteriormente, sem objeção, um pagamento feito à imobiliária, que, por sua vez, repassou os valores ao embargado, não pode a parte embargada, ora apelante, posteriormente passar a não aceitar tal forma de adimplemento, uma vez que resultou em legítima expectativa dos compradores/embargantes de que seria possível o pagamento da dívida desta maneira. E, assim sendo, aplica-se o brocardo latino non venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios entre as partes litigantes, isto é, incide tal princípio nos casos em que uma parte inicialmente, adota uma conduta e, posteriormente, age de maneira incongruente com essa postura inicial. Ou seja, aplicando-se especificamente ao caso dos autos, não pode a parte embargada incialmente aceitar o recebimento de valores por terceiros que intermediam a relação e, em juízo defender a sua impossibilidade, em verdadeiro venire contra factum proprium, que não pode ser admitido. (...) Assim sendo, no tocante a parcela descrita no item “C”, da análise dos autos, vislumbra-se que foi efetuada a transferência bancária para a conta corrente da genitora do embargado no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na data de 10 de agosto de 2023 (mov. 1.8, origem), assim como, transferência bancária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 12 de agosto de 2023 (mov. 1.9, origem), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais). E, por sua vez, o valor remanescente foi entregue, em espécie, na data 10 de agosto de 2023 diretamente a imobiliária Zuconelli Empreendimentos e Serviços Imobiliários Ltda. Neste mesmo sentido, inclusive, depreende-se que a Imobiliária, no mencionado ofício (mov. 62.2, origem), discorre que recebeu segundo pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deveria ter sido repassado ao vendedor, contudo, apesar do valor estar à disposição do vendedor e tendo ele ciência de tal fato, deixou de comparecer à sede da Imobiliária para recebê-lo. Confira-se: (...) Deste modo, verifica-se que restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte embargante (art. 373, I, CPC), uma vez que comprovou a quitação da obrigação em relação ao item “C do instrumento contratual de compra e venda firmado pelos envolvidos. Todavia, por sua vez, não se constata que tenham sido demonstrados os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito defendido pela parte embargada/exequente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que, ausentes provas aos autos corroborando os fundamentos e fatos que alega, em contraposição àquela que foi produzida pelos aqui recorridos, isto é, em relação ao inadimplemento da obrigação firmada. Portanto, merece manutenção a sentença, posto que correta, ao entender pelo adimplemento da obrigação em relação ao item “C” e, desta forma, por sua inexigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Anote-se que, em virtude do reconhecimento do adimplemento da obrigação, restam prejudicados os pedidos de incidência de multa contratual moratória de 10% prevista na cláusula penal, juros de mora e vencimento antecipado” (fls. 03/08, mov. 15.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário,a revisão do decidido pela câmara julgadora, no sentido do adimplemento da obrigação, importaria na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.098.082/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) “Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa- fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1617538/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08 /2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 6. Tendo a Corte local afirmado que o autor comprovou os fatos alegados atinentes ao inadimplemento contratual e de a demandada não ter cumprido com o seu mister de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 45.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4 /2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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