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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018867-53.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0018867-53.2025.8.16.0031

Recurso: 0018867-53.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Requerente(s): DIEGO LICHEVITCH PEREIRA DOS SANTOS
Requerido(s): WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA

ADRIANE CORREA
I -
Diego Lichevitch Pereira dos Santos interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 16ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) art. 308 do Código Civil – sustentou que o acórdão violou o dispositivo ao
admitir como válida a entrega de R$ 5.000,00 à imobiliária, terceiro não autorizado, o que
tornaria ineficaz o pagamento, pois não houve ratificação nem reversão do valor em favor do
credor, implicando inadimplemento da parcela “C”.
b) arts. 373, II; 786; e 924, II do Código de Processo Civil – afirmou que houve
afronta ao art. 373, II, porque os devedores não comprovaram o fato extintivo da obrigação
perante o credor; ao art. 786, pois subsistia título certo, líquido e exigível; e ao art. 924, II,
porque não houve satisfação da obrigação, sendo indevida a extinção da execução.
c) arts. 421, 421-A, e 422 do Código Civil – alegou violação por aplicação
indevida do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), afirmando inexistirem
pressupostos de confiança legítima e que o acórdão utilizou a boa-fé para alterar forma de
pagamento e afastar regra cogente do art. 308 do CC, contrariando o pacta sunt servanda.
d) arts. 413, 884 do Código Civil e 786 do CPC, – ao ter sido afastada totalmente
a multa contratual de 20%, apesar do inadimplemento parcial, contrariando o limite legal de
redução equitativa e permitindo o enriquecimento sem causa dos devedores, que
permaneceram inadimplentes. Aduziu, ainda, que a cláusula de vencimento antecipado deveria
ter sido observada diante do inadimplemento da parcela “C”, tornando exigíveis as parcelas
vincendas, o que o acórdão teria desconsiderado.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II -
De início, cumpre salientar que o Colegiado não tratou dos artigos 413, 884 do
Código Civil e 786 do CPC. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não
houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento,
aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
“(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos
ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de
a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se
sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
12.02.2021)

Ademais, assim constou no acórdão:
“II.1. Do inadimplemento contratual.
Cinge-se a controvérsia recursal em relação ao eventual inadimplemento
contratual da cláusula “C” do contrato firmado entre a parte exequente, ora
apelante, e a parte embargante, ora apelada, no qual enquanto os
embargantes defendem o pagamento da totalidade dos débitos, o
exequente argumenta que não foi seguida a forma contratualmente
prevista, sendo tais valores adimplidos em face de terceiros, os quais não
repassaram o montante respectivo ao ora apelante. Anote-se que resta
incontroverso o adimplemento contratual em relação as cláusulas “A” e “B”
do instrumento firmado entre os envolvidos, posto que ausente insurgência
da parte exequente /embargada neste sentido. Pois bem. Sustenta a parte
embargada/vendedora, ora apelante, que não recebeu o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao saldo do item “C”. Para tanto,
alega que inexiste contrato entre a parte embargada e a Imobiliária que o
obrigue a realizar o pagamento de corretagem, assim como, argumenta
que foi firmado o contrato estritamente entre a parte embargada e
embargante, prevendo expressamente que todos os pagamentos deveriam
ser efetuados diretamente na conta do embargado. Analisando o
instrumento contratual firmado entre as partes (movs. 1.6 autos de
embargos nº 0001396-58.2024.8.16.0031 e 1.4 autos de execução nº
0015155-26.2023.8.16.0031) verifica-se que a cláusula segunda do
documento prevê o preço de venda em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o
qual será pago pelos compradores aos vendedores da seguinte forma: (...)
E, compulsando o feito, em que pese a parte embargada/exequente
sustente que os embargados deixaram de cumprir a obrigação pactuada,
resultando no inadimplemento dos débitos, conclui-se que tal versão dos
fatos não se sustenta, pois, não bastam meras alegações desprovidas de
verossimilhança. Explica-se. Não obstante a parte embargada, ora
apelante, defenda a impossibilidade de pagamento dos valores pendentes
oriundos do contrato de compra e venda para terceiro, no caso dos autos a
Imobiliária Zuconelli Empreendimentos E Serviços Imobiliários Ltda,
constata-se que, conforme bem fundamentado na sentença, no momento
do pagamento do item “B” do instrumento contratual, a parte efetuou parte
dos pagamentos através de transferência bancária diretamente na conta
do vendedor /embargado e o remanescente em espécie junto à Imobiliária
Zuconelli Empreendimentos E Serviços Imobiliários Ltda, tendo esses
valores sido aceitos pela parte embargada/exequente, uma vez que não
manifestou-se pelo inadimplemento desta parte da obrigação pactuada. E,
ainda que a parte embargada, ora apelante, defenda, em suas razões
recursais, que o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
não foi realizado via imobiliária, mas sim entregue pelos próprios
compradores/embargantes diretamente ao vendedor/embargante, não
bastam meras alegações desprovidas de provas, ao passo que, da análise
dos autos, observa-se pelo conjunto probatório, situação fática distinta. Isto
dado que, encaminhado ofício à Imobiliária Zuconelli Empreendimentos E
Serviços Imobiliários Ltda (mov. 62.2, origem) essa esclareceu os
respectivos métodos e forma de pagamento, ao afirmar que,
anteriormente, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) foi
deixado em espécie e, de pronto, repassado ao vendedor. Ou seja, ainda
que a parte embargada impugne a forma de pagamento, há nos autos
provas em sentido contrário do que sustenta. Veja-se (mov. 62.2, fl. 1,
origem): (...) Desta forma, como bem fundamentado pela r. sentença
recorrida, ao aceitar anteriormente, sem objeção, um pagamento feito à
imobiliária, que, por sua vez, repassou os valores ao embargado, não pode
a parte embargada, ora apelante, posteriormente passar a não aceitar tal
forma de adimplemento, uma vez que resultou em legítima expectativa dos
compradores/embargantes de que seria possível o pagamento da dívida
desta maneira. E, assim sendo, aplica-se o brocardo latino non venire
contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios entre as
partes litigantes, isto é, incide tal princípio nos casos em que uma parte
inicialmente, adota uma conduta e, posteriormente, age de maneira
incongruente com essa postura inicial. Ou seja, aplicando-se
especificamente ao caso dos autos, não pode a parte embargada
incialmente aceitar o recebimento de valores por terceiros que intermediam
a relação e, em juízo defender a sua impossibilidade, em verdadeiro venire
contra factum proprium, que não pode ser admitido. (...) Assim sendo, no
tocante a parcela descrita no item “C”, da análise dos autos, vislumbra-se
que foi efetuada a transferência bancária para a conta corrente da genitora
do embargado no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na
data de 10 de agosto de 2023 (mov. 1.8, origem), assim como,
transferência bancária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 12 de
agosto de 2023 (mov. 1.9, origem), totalizando R$5.000,00 (cinco mil
reais). E, por sua vez, o valor remanescente foi entregue, em espécie, na
data 10 de agosto de 2023 diretamente a imobiliária Zuconelli
Empreendimentos e Serviços Imobiliários Ltda. Neste mesmo sentido,
inclusive, depreende-se que a Imobiliária, no mencionado ofício (mov.
62.2, origem), discorre que recebeu segundo pagamento na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deveria ter sido repassado ao
vendedor, contudo, apesar do valor estar à disposição do vendedor e
tendo ele ciência de tal fato, deixou de comparecer à sede da Imobiliária
para recebê-lo. Confira-se: (...) Deste modo, verifica-se que restaram
demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte
embargante (art. 373, I, CPC), uma vez que comprovou a quitação da
obrigação em relação ao item “C do instrumento contratual de compra e
venda firmado pelos envolvidos. Todavia, por sua vez, não se constata que
tenham sido demonstrados os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos
do direito defendido pela parte embargada/exequente, nos termos do art.
373, inc. II, do CPC, posto que, ausentes provas aos autos corroborando
os fundamentos e fatos que alega, em contraposição àquela que foi
produzida pelos aqui recorridos, isto é, em relação ao inadimplemento da
obrigação firmada. Portanto, merece manutenção a sentença, posto que
correta, ao entender pelo adimplemento da obrigação em relação ao item
“C” e, desta forma, por sua inexigibilidade, nos termos da fundamentação
supra. Anote-se que, em virtude do reconhecimento do adimplemento da
obrigação, restam prejudicados os pedidos de incidência de multa
contratual moratória de 10% prevista na cláusula penal, juros de mora e
vencimento antecipado” (fls. 03/08, mov. 15.1, acórdão de Apelação)

Nesse cenário,a revisão do decidido pela câmara julgadora, no sentido do
adimplemento da obrigação, importaria na interpretação das cláusulas contratuais e no
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão,
bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.098.082/MS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022)
“Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do
Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o
quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-
fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas
Súmulas 5 e 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1617538/AM, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08
/2021)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 6.
Tendo a Corte local afirmado que o autor comprovou os fatos alegados
atinentes ao inadimplemento contratual e de a demandada não ter
cumprido com o seu mister de comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor, não é possível reverter a
conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a
respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o
revolvimento dos fatos da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do
STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 45.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a
orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e
somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração
do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017
/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4
/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra
prejudicado.

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base nas Súmulas 282 do
STF e 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28